TJRJ - 0810454-47.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810454-47.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIS DE SOUZA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por GERALDO LUIS DE SOUZA GOMES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que as contas de energia elétrica do imóvel estão em nome da mãe do autor, falecida em 2016.
Aduz que procurou a agência da ré para solicitar a transferência da titularidade para seu nome, tendo sido inicialmente informado da impossibilidade em 03/07/2023.
Em nova tentativa no dia 06/07/2023, foi orientado a apresentar seus documentos pessoais, o que fez, mas a titularidade não foi alterada.
Em 03/08/2023, ao retornar à agência, foi informado de que não havia qualquer pedido registrado no sistema, sem maiores explicações.
Requer em sede de tutela de urgência, que a ré realize a abertura de contrato em nome e CPF do autor.
No mérito, que a ré seja condenada a realizar o cancelamento de todo e qualquer débito em nome de terceiro e vinculado ao imóvel e a pagar o valor de R$50.000,00 à titulo de danos morais.
Decisão, id. 118955062, com a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar.
Contestação, id. 124044440, na qual aduz que a parte autora não é titular do serviço e que para a realização da transferência de titularidade com a isenção dos débitos, é necessária a apresentação de documentos legítimos.
Sustenta que as notas de serviço encontradas não foram sobre troca de titularidade e que a instalação possui o valor de débito R$3.975,17.
Sustenta que não condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito existente na unidade consumidora.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos diante da inexistência de ilicitude, pois a ré agiu em exercício regular de direito.
Réplica, id. 129682093, na qual aduz que apesar de não ser titular por não estar no contrato, o autor é usuário do serviço e responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica.
Aduz que com o atestado de óbito da mãe, não havia motivos para que a ré negasse o pedido de transferência de titularidade.
Impugna ainda a informação de ausência de protocolos.
Petição do autor, id. 135594342, informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré, id. 146477982, informando que não possui mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do processo, id. 17058 6345, com a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Petição da ré, id. 176639791, informando que não possui outras provas a produzir além das já apresentadas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
No caso, o autor afirma que, após o falecimento de sua mãe, solicitou à ré a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, mas o pedido não foi atendido.
A ré, por sua vez, alega que não há registros de solicitação de troca de titularidade e que a unidade consumidora possui um débito de R$3.975,17.
Contudo, nega ter condicionado a transferência ao pagamento dessa dívida, mas sim em razão da necessidade de documentos específicos.
Inicialmente, importa destacar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja contraprestação é remunerada por tarifa.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança relativa ao consumo de energia tem natureza de obrigação pessoal, ou seja, é devida por aquele que efetivamente usufruiu do serviço, não se caracterizando como obrigação propter rem, não se vinculando, portanto, ao imóvel.
Nesse mesmo sentido, aplica-se o Enunciado nº 196 da Súmula deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." No presente caso, os débitos correspondentes ao período anterior ao falecimento da genitora do autor não podem ser atribuídos a ele, por se tratarem de obrigação de natureza pessoal.
Contudo, considerando que o autor reconhece ter continuado utilizando o serviço de energia elétrica após o falecimento, ocorrido em 20/06/2016, os débitos posteriores a essa data podem ser legitimamente imputados a ele, na condição de efetivo beneficiário do serviço.
Não é cabível, portanto, o pedido de isenção de todo o débito atribuído a terceiro, mas apenas daqueles anteriores ao falecimento da genitora, que não podem ser transferidos ao autor.
Ademais, tratando-se de ação proposta pelo consumidor para questionar a exigibilidade do débito e a recusa na transferência de titularidade, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.113.403/RJ.
Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida no caso em tela.
Quanto à alegação da ré sobre a suposta ausência de documentos necessários para a efetivação do pedido de transferência de titularidade, verifica-se que tal alegação não foi comprovada nos autos.
A ré se limitou a afirmar que não há registro de notas de serviço sobre troca de titularidade, apesar do autor ter apresentado protocolos das datas em que esteve na agência da ré.
Assim, entende-se que a ré não apresentou qualquer prova documental ou elemento que demonstre, de forma clara e inequívoca, que a autora tenha deixado de apresentar os documentos exigidos para o prosseguimento do pedido.
Além disso, a mera alegação genérica de falta de documentação não é suficiente para justificar a recusa na transferência, sobretudo quando o ônus de comprovar essa deficiência documental é da parte ré, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC, e no artigo 373, inciso II, do CPC, que atribui à parte que alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de sua comprovação.
Dessa forma, não tendo a concessionária ré comprovado a alegada ausência de documentos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, configurando-se a recusa injustificada em realizar a transferência de titularidade.
Ainda, não tendo comprovado a regularidade da conduta ao não realizar a transferência da titularidade para o autor, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçada a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a: i) Declarar a inexistência do débito referente às faturas de consumo da genitora do autor, considerando a data que consta na certidão de óbito; ii) Determinar a transferência da titularidade para o nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iii) Condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIS DE SOUZA GOMES - CPF: *45.***.*59-68 (AUTOR).
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17/05/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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