TJRJ - 0833826-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833826-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA ALLEGRETTI BAZOLI ASSISTENTE: ANDRE LUIGI NUNES BAZOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por AMANDA ALLEGRETTI BAZOLI, assistida por seu pai, ANDRÉ LUIGI NUNES BAZOLI, em face de BANCO DO BRASIL S.A e SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, afiliada da “SHOPEE”.
Narra a parte autora, em síntese, que é detentora de conta bancária junto à primeira ré e que utilizou os serviços bancários da 1ª requerida (BANCO DO BRASIL), via aplicativo da instituição Ré na modalidade “PIX”, para a compra no aplicativo de internet da 2ª requerida (SHOPEE), de Earpads - almofadas para fone de ouvido, no valor de R$ 29,97.
Acrescenta que, após realizar a conferência no aplicativo da 2ª requerida, para verificar o status da compra realizada, a Requerente foi informada pela 2ª requerida de que o valor não havia sido transferido pela 1ª requerida, mesmo tendo sido debitado de sua conta bancária a quantia supracitada.
Pontua que, em contato com a 1ª ré, foi informada de que a quantia teria sido transferida à 2ª ré, fato negado por esta.
Requer a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 29,97, além de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 109709934.
A primeira ré apresentou contestação no index 125884702.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, de forma que teria efetuado o repasse do valor debitado da conta da parte autora, para a segunda demandada.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no index 157501853.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, de forma que a transferência não teria sido concluída e as compras teriam sido canceladas, pela ausência de pagamento.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 181895127.
Intimadas em provas, as rés se manifestaram pela sua desnecessidade, conforme index 183312189 e 184205654.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por AMANDA ALLEGRETTI BAZOLI, assistida por seu pai, ANDRÉ LUIGI NUNES BAZOLI, em face de BANCO DO BRASIL S.A e SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, afiliada da “SHOPEE”.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora comprova a verossimilhança de suas alegações ao acostar ao processo, nos index 108646002 e 108646008, o débito em sua conta, no valor de R$29,97, fato este confirmado pela primeira ré, em sua contestação (index 125884702).
Ademais, comprova que recebeu resposta da segunda demandada, no sentido de que não teria sido repassado o valor descontado da conta bancária da parte autora para o lojista (index 108646004).
Nesse mesmo sentido, a segunda demandada afirmou, em sua defesa, não ter recebido a transferência bancária do primeiro réu, tendo apresentando, ainda, contestação genérica, sem impugnação específica aos fatos apresentados na inicial.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, consubstanciada na retenção indevida do valor de R$29,97, sem repasse à segunda ré, impedindo à autora de usufruir de produto adquirido, valor este que deverá ser restituído à parte requerente.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso em apreço, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Estranha-se a pretensão de indenização por danos morais em razão de débito absolutamente irrisório, sendo certo que causas como a dos autos apenas auxiliam para um cenário de milhões de processos na Justiça, muitos deles em pretensões aventureiras, como se tem quanto ao pedido de dano moral.
Ainda que se trate de competência relativa, também se estranha o processo não ter sido distribuído em Juizado Especial, destinado a demandas de baixa complexidade.
Em verdade, eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros incômodos do cotidiano, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para os seguintes fins: 1) JULGAR PROCEDENTE o pedido indenizatório por danos materiais, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos imateriais, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, com acolhimento de um dos pedidos e rejeição do outro, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2o, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, com supedâneo no art. 85, §2º e 87, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto - 
                                            
08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE CORCIONE ALLEGRETTI BAZOLI em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE CORCIONE ALLEGRETTI BAZOLI em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. B. - CPF: *54.***.*39-85 (REQUERENTE).
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27/03/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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