TJRJ - 0803022-48.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:35
Documento
-
22/07/2025 11:15
Documento
-
11/07/2025 11:12
Confirmada
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803022-48.2022.8.19.0037 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0803022-48.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01053332 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA MARIA MUZI DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL - PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
A aplicação do critério de equidade constitui medida excepcional e subsidiária, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076.
Demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde, tendo em vista se tratar de direito constitucional à vida, cujo proveito econômico obtido é inestimável, justifica a fixação de honorários por equidade.
Inexistência dos vícios alegados.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 13:04
Documento
-
09/07/2025 11:37
Conclusão
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08/07/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 06:47
Documento
-
25/06/2025 07:43
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 038.
APELAÇÃO 0803022-48.2022.8.19.0037 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0803022-48.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01053332 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA MARIA MUZI DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Defensoria Pública -
23/06/2025 18:38
Inclusão em pauta
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23/06/2025 13:00
Pedido de inclusão
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17/06/2025 15:49
Conclusão
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17/06/2025 13:11
Documento
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03/06/2025 07:28
Documento
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26/05/2025 15:38
Documento
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21/05/2025 14:42
Confirmada
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21/05/2025 13:52
Mero expediente
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19/05/2025 11:23
Conclusão
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29/04/2025 10:58
Documento
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11/04/2025 06:55
Documento
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31/03/2025 11:11
Confirmada
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:51
Documento
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26/03/2025 15:33
Conclusão
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25/03/2025 13:05
Não-Provimento
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25/03/2025 07:29
Documento
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12/03/2025 11:18
Confirmada
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12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:19
Inclusão em pauta
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26/02/2025 18:35
Pedido de inclusão
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14/01/2025 15:54
Conclusão
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14/01/2025 12:05
Confirmada
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13/01/2025 19:24
Mero expediente
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:14
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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18/11/2024 19:19
Remessa
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18/11/2024 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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