TJRJ - 0824593-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TINOCO DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0824593-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TINOCO DA CRUZ EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de créditopara que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:45
Outras Decisões
-
10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:10
Outras Decisões
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:07
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TINOCO DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 23:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 23:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/08/2024 22:12
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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22/07/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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20/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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