TJRJ - 0820868-52.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0820868-52.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA SODRE SIQUEIRA MELO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Index 190537052.
Trata-se deEmbargosàExecuçãointerposto pela executada OI S/A, EMRECUPERACAO JUDICIAL, em face da execução movida porMARA SODRE SIQUEIRA MELOsob a alegação de excesso de execução, uma que os cálculos apresentados pelos exequentes foram atualizados até 17/03/2025, quando já havia decisão determinando a limitação da atualização até a data do deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 01/03/2023. É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso em exame, restou incontroverso que o crédito exequendo decorre de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial da embargante, ocorrido em 01/03/2023, de modo que se trata de crédito concursal.
Assim, correta a insurgência da parte embargante quanto à planilha embargante quanto à planilha apresentada, pois os cálculos deveriam ter sido limitados à data do processamento da recuperação judicial, nos termos da decisão já proferida nestes autos.
O desrespeito a tal determinação caracteriza excesso de execução, impondo o reconhecimento da procedência dos embargos.
Reconhecido o caráter concursal o crédito e a limitação da atualização até 01/03/2023, impõe-se a extinção da presente execução, devendo eventual crédito ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial, mediante expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os presentes embargos àexecuçãopara reconhecer o excesso de execução e, em consequência,DECLARO EXTINTAa execução, nos termos do art. 924,I, do CPC.
Expeça-secertidão de créditoem favor do exequente, com atualização limitada, até 01/03/2023, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da embargante.
Sem custas e honorários, diante da natureza da decisão (art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820868-52.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA SODRE SIQUEIRA MELO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NITERÓI ( 534 ) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Certificada a tempestividade e a integral garantia do juízo, RECEBO os Embargos à Execução.
Ao Embargado.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:28
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARA SODRE SIQUEIRA MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARA SODRE SIQUEIRA MELO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:45
Outras Decisões
-
30/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARA SODRE SIQUEIRA MELO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARA SODRE SIQUEIRA MELO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARA SODRE SIQUEIRA MELO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:19
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
07/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
28/08/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 28/08/2023 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/06/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 22:17
Outras Decisões
-
20/06/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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