TJRJ - 0890279-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0890279-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré incluiu sem nome em cadastro restritivo ao crédito em razão de dívida que não reconhece.
Narra, ainda, que nunca firmou qualquer contrato de crédito ou empréstimo com a empresa ré, sendo totalmente alheia à origem da suposta dívida..
A verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial é reforçada pela declaração do index 205238045, bem como a noticiada tentativa de solução administrativa.
No mais, o perigo do dano é evidente e decorre de eventual restrição de crédito gerada por inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Assim, evidenciada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito, com base no inadimplemento decorrente dos valores correspondentes às operações contestadas pela parte autora, bem como dos encargos gerados pelo não pagamento de tais quantias.
Oficie-se para exclusão.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACE KELLY NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*47-70 (AUTOR).
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01/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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