TJRJ - 0826148-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:00
Outras Decisões
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15/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMALDES GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0826148-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RAMALDES GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, em dez dias, se reconhece: a)como sendo sua a assinatura física,digital oucom uso de senha do cartão e biometria no(s) contrato(s) cuja(s) cópia(s) foi(ram) apresentada(s) juntamente com a contestação; b)ter recebido em conta os valores indicados nos TED´sinformados na contestação ou realizado saques e/ou compras por meio de cartão fornecido pela parte ré; c)como sendo sua a voz / vídeo constante na(s) gravação(ões), caso tenha(m) sido apresentada(s) pela instituição financeira.
Destaque-se que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, inclusive por possível prática de advocacia predatória e/ou captação irregular de clientela.
Em seguida, com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para despacho em provas e decisão sobre a inversão do ônus da prova. , 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ERIKA DE ARAUJO REGO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:51
Declarada incompetência
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17/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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