TJRJ - 0804438-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804438-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
C.
B., CAROLINE FERRAZ GOMES DA COSTA RESPONSÁVEL: CAROLINE FERRAZ GOMES DA COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à resilição unilateral do plano de saúde da primeira autora celebrado com a ré, considerando que a primeira autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando da continuidade das terapias multidisciplinares e a questão de direito à análise da legitimidade da mencionada resilição unilateral do plano de saúde,bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pelas autoras.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:53
Juntada de acórdão
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO GOMES MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 22:30.
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05/06/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE FERRAZ GOMES DA COSTA - CPF: *24.***.*40-12 (AUTOR).
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05/06/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO GOMES MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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