TJRJ - 0813683-18.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTO *57.***.*85-41 em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813683-18.2023.8.19.0210 AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTO *57.***.*85-41 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A parte autora alega corte indevido no fornecimento de água em seu estabelecimento comercial (banho e tosa) desde 20/06/2023, decorrente de multa aplicada em 2022 por suposta obstrução à vistoria do hidrômetro.
Sustenta que a porta do medidor estava soldada desde antes de sua locação (2019), mas que a ré ÁGUAS DO RIO efetuou a troca do hidrômetro sem dificuldades em 09/06/2023, invalidando a justificativa da penalidade.
Requer restabelecimento imediato do serviço, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e materiais (R$ 9.000,00 até a data da petição), além de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos em fls. 02/19.
Decisão em fls. 21 que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 28 defende a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em 04/08/2022, alegando que RITA DE CASSIA violou o art. 83 do regulamento da AGENERSA ao impedir a vistoria do hidrômetro.
Fundamenta a multa no contrato de concessão e na legislação setorial (Lei 11.445/07), negando débitos pretéritos e afirmando que o corte ocorreu por débito atual (multa).
Sustenta a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal, dano moral ou material comprovado, e rejeita a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações autorais.
Junta documentos em fls. 29/33.
Réplica em fls. 36 reafirma o caráter consumerista da relação, destacando jurisprudência que veda cortes por débitos pretéritos (Súmula 196 TJRJ) e configura dano moral in re ipsa em serviços essenciais (Súmula 192 TJRJ).
Insiste na inversão do ônus da prova para compelir a concessionária a comprovar a irregularidade e amplia o pedido indenizatório para incluir lucros cessantes, mantendo os valores anteriores (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 9.000,00 por danos materiais) e solicitando confirmação da tutela antecipada.
Despacho de especificação de provas em fls. 37.
Decisão em fls. 41 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou aos autos um Termo de Ocorrência n.: 93573 lavrado e telas de sistema (fls. 42) produzidas unilateralmente.
Contudo, por serem documentos unilaterais, precisam ser corroborados com outras provas.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se a confirmação de tutela de urgência deferida.
Deve ser declarada a nulidade do termo de ocorrência e das dívidas vinculadas.
O mesmo com o pedido de indenização por danos materiais, sendo a obrigação devidamente liquidada em execução.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 21, com a devida restrição no plano objetivo ao TOI apontado no segundo capítulo.
II) DECLARARa nulidade do Termo de Ocorrência nº 93573 (fls. 10.1), devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III)CONDENARo réu a restituir as quantias pagas indevidamente e relacionadas com o TOI apontado no segundo capítulo, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENARa ré a compensar a autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros de mora a contar da citação.
V) CONDENARa ré a indenizar a parte autora em perdas e danos, correspondentes aos serviços não prestados no intervalo de suspensão, sendo a obrigação devidamente liquidada nos ermos do art. 509, §2°, CPC.
A correção monetária e os juros deverão observar os ditames da súmula 331, TJRJ, ciente a parte autora do dever específico de comprovação do dano por meio das provas documentais pertinentes, nos moldes do art. 944, CC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTO *57.***.*85-41 em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:47
Outras Decisões
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04/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTO *57.***.*85-41 em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JAMILE GARCIA RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MARTINS DO NASCIMENTO *57.***.*85-41 - CNPJ: 25.***.***/0001-17 (AUTOR).
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06/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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