TJRJ - 0806876-75.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA MATTOS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo. -
15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA MATTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo.
E, caso necessário, comprovar nos autos eventual pagamento. -
31/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA MATTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806876-75.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE SOUSA MATTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:20
Recebido aditamento à queixa contra Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU)
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01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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