TJRJ - 0802396-55.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802396-55.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESARMAIA ALEXANDRINO DE MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CESARMAIA ALEXANDRINO DE MELOem face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido nos presentes autos a discussão acerca do direito da parte autora de ver limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal os descontos efetuados a título de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e quaisquer outros contratos com previsão de pagamento mediante consignação em folha.
Indefiro o pedido de dilação probatória, por entender que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente para seu deslinde a análise dos contracheques já acostados e da legislação aplicável à espécie.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CESARMAIA ALEXANDRINO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Santander em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:47
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESARMAIA ALEXANDRINO DE MELO - CPF: *56.***.*06-45 (AUTOR).
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29/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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