TJRJ - 0812736-24.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812736-24.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE SANTANA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 161320514.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 149115178.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 184171161.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA D ARC DE SANTANA RIBEIRO - CPF: *70.***.*18-07 (AUTOR).
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17/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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