TJRJ - 0800440-33.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800440-33.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENIO ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK, PARANA BANCO S/A DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois descreve na petição inicial que sempre recebeu sua aposentadoria na instituição bancária ITAÚ, e em nenhum momento desejou realizar a portabilidade de seu benefício para qualquer outra instituição, fato este que impõe tal medida de concessão da tutela de urgência.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que as partes rés se abstenham de realizar pedidos de portabilidade do benefício n° 194.666.896-3 do autor junto ao órgão pagador INSS, no prazo de 48 horas, contado da intimação dosdemandadosdesta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 300(trezentos reais), limitada ao valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENIO ALMEIDA - CPF: *07.***.*60-44 (AUTOR).
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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