TJRJ - 0862833-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:50
Baixa Definitiva
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20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES DE MATOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0862833-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NATHALIA MARQUES DE MATOS RÉU : MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. e outros Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES DE MATOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862833-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MARQUES DE MATOS RÉU: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 19:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/10/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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