TJRJ - 0972368-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972368-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA PAULO DE ALBUQUERQUE DO REGO MONTEIRO RÉU: AMBEC 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de desconto indevido c/c indenizatória na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a suspende os descontos em sua conta corrente, eis que indevidos os mesmos, posto que não contratados.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência requerida.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
01/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824250-43.2025.8.19.0209
Ana Claudia da Silva Arruda
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 17:25
Processo nº 0810650-52.2025.8.19.0209
Marcos Augusto Martins Goncalves
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcelo Resende Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2025 14:52
Processo nº 0835474-12.2024.8.19.0209
Sandina Pinto Basilio
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marco Aurelio Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 11:40
Processo nº 0804804-78.2024.8.19.0083
Leonardo de Jesus Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 13:38
Processo nº 0824210-61.2025.8.19.0209
Luiz Carlos Gomes Pinto
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Sonny Cley Gomes Teixeira Pereira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:13