TJRJ - 0824210-61.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824210-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS GOMES PINTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Id.207474442.
Fato novo.
Indeferimento de emenda/aditamento à inicial por não ser compatível com o rito célere e concentrado dos juizados especiais cíveis.
Já expedida a citação com a contrafé, a partir da qual a parte ré apresentará a sua defesa. 2) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré suspenda o nome da parte autora do cadastro de restrição de credito, que a ré não cobre o valor correspondente a essa dívida, não suspendendo água da parte autora Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 3) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC) RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824210-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS GOMES PINTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Comprove a efetiva negativação apresentando boleto emitido pelo SPC/SERASA (balcão) com os dados cadastrais do requerente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
30/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824167-27.2025.8.19.0209
Luiz Carlos Afonso Loureiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 12:21
Processo nº 0824250-43.2025.8.19.0209
Ana Claudia da Silva Arruda
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 17:25
Processo nº 0810650-52.2025.8.19.0209
Marcos Augusto Martins Goncalves
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcelo Resende Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2025 14:52
Processo nº 0835474-12.2024.8.19.0209
Sandina Pinto Basilio
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marco Aurelio Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 11:40
Processo nº 0804804-78.2024.8.19.0083
Leonardo de Jesus Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 13:38