TJRJ - 0801210-86.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 15:08
Evoluída a classe de INTERPELAÇÃO (12227) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801210-86.2021.8.19.0204 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) AUTOR: VALESCA LIRIO BARBOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitoc/cobrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada porVALESCA LIRIO BARBOSAcontraCREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A autora sustenta que foi surpreendida coma informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao créditopelo réuna data de 07/08/2021, em virtudede débito atinente ao contrato nº 0000000000026900084357, no valor de R$ 772,01.
A demandante afirma que desconhece o contrato mencionado e o débito dele decorrente.Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusãode seu nome dos cadastros restritivos de créditoem razão do aludido débito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do contrato reclamado e dadívidarespectiva;ea condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Decisão do Juízo em ID 8709283, deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação do demandado em ID 17805366, defendendo a regularidade da contrataçãoimpugnada, a existência da dívida, a legitimidade da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica autoral em ID 82922322.
Manifestação do requerido em ID 126112851, informando que não tem outras provas a produzir.
Ato ordinatório de ID 126112851, certificando a ausência de manifestação da requerente em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lidecinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade docontratoimpugnadoe a existência da dívida respectiva; b) a licitude da inclusão do nome darequerentenos cadastros restritivos de créditoem razão doaludidodébito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência dasdívidas impugnadaserige a autoraà condição de consumidorapor equiparação ou “bystander”, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica,de maneira didática,a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado sedemonstrara ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua oartigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Instaasseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Dessa maneira, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o demandado sustenta que a dívida ora impugnada é oriunda do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes.
Ocorre, contudo, que o requeridonão produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validadedo contrato impugnado na inicial, tampouco o inadimplemento dos valores a eleconcernentes.
No ID 17805368, o réu apresentouo Contrato de Empréstimo Pessoal que teria sido supostamente assinado de formadigital pela autora.
Com efeito, embora a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pelo cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu o demandado.
Adicionalmente, cabe destacar que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de “selfies” ou meras indicações de geolocalização, pois estas não possuem o condão de confirmar a autenticidade do contrato.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da contratação de empréstimos, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Outrossim, o requerido não apresentou provas concretasdo recebimento dos valores decorrentes do aludido empréstimo pela requerente, limitando-sea colacionar telas sistêmicas no bojo da contestação.
Nesse ponto, é importante esclarecer que astelas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrara regularidadedacontratação e a legitimidade da cobrança, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Ademais, do Quadro Resumo da contratação ora impugnada acostado à fl. 21 de ID 17805368, infere-se que o endereço da contratante seria Rua Miranda Varejão, n.º 300, Realengo, Rio de Janeiro - RJ.
Todavia, a autora reside emendereço distinto, situado à Rua Professor Helio Viana, n.º 270, Realengo, Rio de Janeiro-RJ (ID 8676412).
Importante destacar, também, que, intimado a se manifestar em provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica da manifestação de ID 126112851.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar a emissão de consentimento válido darequerente para a celebração donegóciojurídicoimpugnado.
Vê-se, portanto, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provaraexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dademandante, na forma exigida peloartigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência docontrato nº 0000000000026900084357, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 772,01.
Inobstante, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhida, conforme restará demonstrado a seguir.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Analisando o extrato do SPC juntado pela autora à inicial (ID 8676417), verifica-se que havia ao menos três inscrições ativas preexistentes à impugnada nestes autos.
Não se desconhece a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se admitir a “flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (REsp 1704002/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Todavia, no caso em tela, a requerente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a eventual irregularidade das inscrições preexistentes mencionadas, limitando-se a informar que ajuizaria ações para questionar as anotações restritivas.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp 1981798 / MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela improcedência do pleito compensatório por danos extrapatrimoniais em circunstâncias análogas, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor, cujo débito ensejou inscrição dos dados autorais junto aos órgãos restritivos de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Negativação indevida.
Dano moral não configurado.
Anotações pré-existentes.
Aplicação do verbete sumular nº 385 do STJ. 1.
Ausente prova da celebração do negócio jurídico, indevida a negativação do nome do autor; 2.
No caso concreto, inexistem danos morais a serem compensados em razão de anotações anteriores incluídas por outras empresas, não tendo havido demonstração de que fossem indevidas; 3.
Incidência da Súmula 385 do STJ.
Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.” (APELAÇÃO 0094404-40.2020.8.19.0001- Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, deve ser julgado improcedente o pleito compensatório por danos extrapatrimoniais.
Por fim, tendo em vista o reconhecimento do caráter indevido da cobrança impugnada, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 8709283, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 8709283, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0000000000026900084357, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 772,01, com data de vencimento em 01/07/2021; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO o réu ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o proveito econômico irrisório obtido pela demandante.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VALESCA LIRIO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:20
Decorrido prazo de SPC RIO em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:00
Expedição de Informações.
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12/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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12/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 10:47
Conclusos ao Juiz
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04/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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