TJRJ - 0820578-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA LESSA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820578-66.2025.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HENRIQUE GONCALVES DA SILVA FALECIDO: LOIDE GONÇALVES DA SILVA Trata-se de jurisdição voluntária na qual a parte requerente pretende a expedição de alvará conforme se depreende da inicial.
Nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021, editada em 14/06/2021, a competência para processar e julgar demandas de natureza orfanológicas, nas entranças especial de interior, como a Comarca de Niterói, passou a ser de competência das Varas de Família.
Por se tratar o presente feito de matéria orfanológica, nos termos do disposto no art. 67 da Lei 10.633/2024 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a competência para processamento e julgamento, em razão da matéria, é de vara da família.
Desta forma, declino a competência para uma das varas de família desta comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Distribuidor para a devida redistribuição.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:31
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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