TJRJ - 0890829-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/08/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de obrigação de fazer em face do Município de Duque de Caxias - RJ.
A Jurisdição dos Juizados Fazendários é fixada nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 5.781/2010, que definem a abrangência de sua competência.
Considerando os dispositivos mencionados, verifica-se que o IIIº JEFAZ abrange a Comarca da Capital designada como 1ª Região Administrativa Fazendária Especial, enquanto o Município de Belford Roxo integra a 4ª Região Administrativa Fazendária Especial, nos termos do inciso V, do artigo 19, da referida Lei.
Ainda nos termos da Lei 12.153/2009, arts 2º e 4º, a competência dos Juizados Fazendários é absoluta.
Destarte, impõe-se reconhecer que este IIIº JEFAZ é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que sua competência é restrita à matéria fazendária na Comarca da Capital.
Neste sentido destaca-se a decisão que segue transcrita : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO No. 0436230-12.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIO SANTOS DA SILVA RECURSO INOMINADO.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Autor domiciliado em Município diverso da Capital.
Incompetência do JEFAZ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar os descontos referentes ao Fundo de Saúde, bem como a restituir os valores indevidamente descontados.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. É o breve relatório.
VOTO Verifica-se a incompetência do JEFAZ, posto que o autor é domiciliado em São João de Meriti, ou seja, domiciliado em Município diverso da Capital.
A jurisdição dos Juizados Especiais Fazendários é estabelecida pelos artigos 19, I c/c o art. 20 da Lei 5781/2010, verbis: "Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; (.....) Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior."Ademais, o artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe sobre a COMPETÊNCIA ABSOLUTA dos JEFAZ no foro onde estiverem instalados, verbis:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."Na presente hipótese, a parte autora é domiciliada em Município diverso da Capital.
Portanto, o JEFAZ da Capital não têm jurisdição, sendo, assim, incompetente para processar e julgar o feito.
ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do JEFAZ ratione materiae, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do Recurso Inominado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
MIRELA ERBISTI Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 04362301220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: MIRELA ERBISTI, Data de Julgamento: 26/07/2017, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 28/07/2017 .
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
02/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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