TJRJ - 0803158-45.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803158-45.2022.8.19.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURO GONCALVES LUCAS TESTEMUNHA: JESSE MUNIZ BAPTISTA, MARINEYDE DE SA SOUZA, JACQUELINE MARCIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMAURY GONCALVES LUCAS, MAISA LUCAS, RAFAELA LUCAS, ROSILENE FERREIRA PINTO, ROGÉRIA FERREIRA PINTO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, proposta por MAURO GONCALVES LUCAS em face de AMAURY GONCALVES LUCAS, MAISA LUCAS, RAFAELA LUCAS, ROSILENE FERREIRA PINTO e ROGÉRIA FERREIRA PINTO.
Fundamenta a pretensão no fato de que é possuidor de parte do imóvel descrito na exordial, que era de sua falecida mãe.
Informa que, após deixar o imóvel por risco de tragédia (2011), durante um pequeno prazo, onde suas coisas permaneceram no imóvel, sua família não deixou mais ter acesso ao local.
Trancando todas as entradas do terreno, inclusive a da casa do autor, bem como afirmaram que ele não poda mais acessá-los, razão pela qual requer a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel situado à Av.
Governador Roberto Silveira, 3360, bem como a desobstrução do acesso a este, e a a convolação em definitiva da tutela, com a condenação dos réus ao ônus da sucumbência, conforme explicitado na inicial de id 29367167, que foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça ao id 29622604.
Regular e validamente citados, os réus apresentaram contestação ao id 58676671, instruída com documentos, na qual aduzem, em apertada síntese, a inocorrência de esbulho por parte dos réus, na medida em que estes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde que o deixou de residir no imóvel.
Afirmam que o imóvel é herança comum entre as partes e que o autor perdera o direito ao seu quinhão em razão do recebimento de imóvel objeto de programa habitacional promovido pela prefeitura municipal de Nova Friburgo em razão da Tragédia que assolou o município no ano de 2011.
Acrescentam que o imóvel objeto da lide deverá ser partilhado em sede de inventário.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao id 79458604.
Instadas as partes em provas ao id 98092060, ambas requereram a produção de provas documental e oral, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas ( Id`s 100195458 e 100752390).
Decisão saneadora do feito ao id 106725697 que deferiu a realização das provas oral e documental.
Assentada de audiência de conciliação, instrução e julgamento acostada ao id 147691489, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos os informantes arrolados.
A parte autora apresentou alegações finais ao id 150477518 e a parte ré ao id 150483102. É o relatório.
Passo a decidir.
Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular processamento da causa, não havendo exceções processuais que impeçam a análise do mérito na presente demanda, a qual encontra-se suficientemente instruída para o julgamento.
O cerne da questão está em que a parte autora comprovou inequivocamente os fatos constitutivos do direito reclamado, desincumbindo-se de seu ônus processual que lhe é imposto pelo inciso I do art. 373, do CPC.
Ao revés, a parte ré não trouxe elementos de convicção quanto a eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos àquele, como lhe é facultado pelo inciso II do mesmo dispositivo processual.
Na ação de reintegração de posse o pedido tem por objetivo reaver a posse de um imóvel, uma vez provada a posse anterior, o esbulho, a data da posse e da sua perda, devendo o mérito ser analisado exclusivamente sob este prisma.
O requisito básico de toda ação possessória se consubstancia numa situação possessória preexistente ao ato esbulhador, de modo que a tutela jurisdicional vise a restabelecer a situação fática anterior daquele que tinha a posse e dela foi retirado.
Daí porque, conceitualmente, o esbulho se define por um rompimento total ou parcial da sujeição entre possuidor e res, passando essa subordinação às mãos do esbulhador.
Após detida e minudenciada análise dos documentos carreados aos autos, notadamente dos depoimentos prestados em sede de audiência, restou estreme de dúvidas a posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide e o esbulho praticado pelos réus.
Os réus, em depoimento prestado em juízo, reconhecem o direito hereditário do autor sobre fração do bem.
No entanto, sustentam a disparatada tese de antecipação de legítima, afirmando que o autor teria recebido um imóvel proveniente de programa governamental habitacional em substituição ao seu quinhão.
Sem razão os réus.
Não há amparo legal, tampouco lógico, para a antítese apresentada em sede de contestação.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel situado Av.
Governador Roberto Silveira, 3360, Prado, Nova Friburgo/RJ ao autor.
Expeça-se mandado.
Em consequência, condena-se os réus no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhes defiro.
Publique-se e intimem-se as partes e seus procuradores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA FRIBURGO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0803158-45.2022.8.19.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURO GONCALVES LUCAS TESTEMUNHA: JESSE MUNIZ BAPTISTA, MARINEYDE DE SA SOUZA, JACQUELINE MARCIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMAURY GONCALVES LUCAS, MAISA LUCAS, RAFAELA LUCAS, ROSILENE FERREIRA PINTO, ROGÉRIA FERREIRA PINTO Dê-se vista ao MP.
NOVA FRIBURGO, 27 de junho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
01/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA LUCAS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA PINTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROGÉRIA FERREIRA PINTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAISA LUCAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMAURY GONCALVES LUCAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MUNIZ DE CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BIANCA LEITE FIGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA MUNIZ DE CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BIANCA LEITE FIGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINE CLASS DE MORAES VERCOZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MUNIZ DE CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BIANCA LEITE FIGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES LUCAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
06/08/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE CLASS DE MORAES VERCOZA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES LUCAS em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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