TJRJ - 0830737-11.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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28/08/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS BRITO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. 5.Não obstante, à parte autora, em 5 (cinco) dias, para juntarprocuração com assinatura física legível ou eletrônica (esta, apenas se reconhecida pelo Instituto de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:32
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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