TJRJ - 0820174-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 02/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0820174-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 06:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820174-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Niterói, que, por equívoco foi distribuída para esta Vara Cível.
Com efeito, a Lei que rege a competência dos Juizados Especiais Fazendários é a nº 12.153/09, que assim dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A Lei 5781/2010 que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual criou em seu art. 19 os Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, englobando as comarcas de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim, sendo que a parte autora reside em Rio Bonito, sendo réu o Município de Rio Bonito.
Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa se adequa aos parâmetros legais de demandas ajuizadas no âmbito do Juizado Especial de Fazenda Pública, de modo que a causa de pedir se consubstancia em verdadeira demanda judicial sem complexidade, fatos estes que atraem a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, limitada pelo valor da causa, que não pode exceder a sessenta salários-mínimos.
Ademais a demanda foi proposta em data posterior à instalação dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Dessa forma reputo que nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada nesta Vara, seja pela regra geral do art. 19 da Lei 5781/2010, seja pela norma do art. 2º, § 4º da Lei 12153/09.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, para onde deverão ser encaminhados os autos dos processos.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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