TJRJ - 0809870-98.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809870-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LIMA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, referente ao valor consignado nos autos pela parte autora, observando-se as cautelas de estilo. 2- Considerando o recurso interposto no index 212317547, ao apelado para contrarrazões.
Após, tudo certificado, subam ao E.
Tribunal de Justiça. 3- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809870-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LIMA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada porAMANDA LIMA SILVA contraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que, em julho de 2021, ao mudar-se de residência, compareceu à agência da ré para solicitar o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado ao imóvel anterior (Travessa Mestre Francisco Sombra, nº 26) e firmar novo contrato relativo ao novo endereço (Travessa Sebastião Sodré, nº 22).
Informa que, à época, foi emitida fatura no valor de R$ 24,39, relativa ao antigo endereço, a qual não apresentava vencimento, código de barras ou valor a pagar, constando informação de que seria cobrada em conta subsequente.
Afirma que tal cobrança nunca foi enviada ao novo endereço nem disponibilizada na agência virtual da ré, onde constava a mensagem de que não havia débitos pendentes.
Ainda assim, em março de 2023, ao tentar contratar crédito em estabelecimento comercial, descobriu que seu nome fora negativado pela ré em virtude da mencionada fatura de R$ 24,39, com suposto vencimento em 12/08/2021.
Relata que tentou obter a segunda via da fatura por diversos canais, sem sucesso, e que mesmo comparecendo à agência física da ré não lhe foi possível efetuar o pagamento, diante da ausência de cobrança no sistema.
Sustenta que a negativação foi indevida, diante da conduta desorganizada da ré e da ausência de meios para quitação da fatura.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) autorização para consignação judicial do valor de R$ 24,39; (iii) declaração de quitação da fatura de julho/2021 relativa ao antigo endereço; e (iv) condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça à autora e concessão da antecipação de tutela requerida em ID 54592410.
Contestação da requerida em ID 57315102, defendendo a regularidade da contratação, a existência da dívida e a ausência de demonstração dos danos morais.
Despacho do Juízo em ID 84733146, designando Audiência Especial de Conciliação.
Ata da audiência em ID 98457863.
Sem conciliação entre as partes.
Manifestação da ré em ID 168170070, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica da autora em ID 173431403, requerendo a juntada do depósito do valor da fatura em discussão.
Petição autoral em ID 173431422, informando não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito reclamado na inicial; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a demandada alega, de forma genérica, que a autora foi responsável pela unidade consumidora n.º 0421136514, bem como que teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento da fatura referente ao mês 07/2021, no valor de R$ 24,39.
Ocorre, contudo, que a requerida não impugnou de forma precisa e especificada as alegações de fato constantes da petição inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cumpre destacar que a narrativa trazida pela autora veio acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço.
Restou incontroverso que a fatura que deu origem à negativação, ora juntada pela autora em ID 54529487, foi emitida sem código de barras, data de vencimento ou valor a pagar, circunstância que, por si, inviabiliza o seu adimplemento.
Ademais, consta expressamente na referida fatura a informação de que o valor seria incluído na cobrança subsequente – o que, entretanto, jamais ocorreu.
A cobrança não foi incorporada a faturas futuras (ID 54529490) nem encaminhada de forma isolada ao novo endereço informado pela autora, tampouco disponibilizada na agência virtual.
Além disso, a autora buscou reiteradamente regularizar a pendência, tanto por meios eletrônicos, quanto presencialmente, sem sucesso, tendo recebido informações desencontradas da ré, inclusive com registros de que "não havia débitos pendentes".
Tal fato é comprovado pelos protocolos de atendimento n.º 2212327485 e n.º 2212386192, e pelas capturas de tela anexadas aos autos (ID 54529493), os quais não foram impugnados especificamente pela requerida.
Nesse contexto, configura-se patente a conduta contraditória da ré, que, após dificultar o pagamento da fatura por todos os meios, promoveu a negativação do nome da autora, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente na sua vertente do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório daquele que, ao induzir o consumidor a crer que não há pendência, posteriormente se vale da suposta dívida para negativá-lo.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, denota-se que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (ID 54530113) por valor irrisório cuja cobrança não lhe foi efetivamente oportunizada, além de indevida, acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da demandante.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O pleito de declaração de quitação da fatura de julho/2021 relativa à unidade consumidora situada na Travessa Mestre Francisco Sombra, n.º 26, GL D, Casa 1, Deodoro, Rio de Janeiro – RJ merece igualmente acolhida, tendo em vista que a requerente depositou o valor do débito em questão nos autos da presente demanda (ID 173431408).
Por fim, deve ser confirmada a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 54592410, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 54592410, tornando-a definitiva; b) DECLARAR quitada a fatura relativa ao mês de julho de 2021, código de instalação nº 421136514, tendo em vista o valor consignado nos autos de R$ 24,39; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:17
Audiência Mediação realizada para 24/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:40
Aguarde-se a Audiência
-
27/10/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
27/10/2023 14:19
Audiência Mediação designada para 24/01/2024 13:30 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
27/10/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AMANDA LIMA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 23:44
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826998-85.2024.8.19.0208
Olivia Gabriella da Costa Terra Muniz
Tim Celular S.A.
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 09:09
Processo nº 0140471-05.2016.8.19.0001
Spe Barra One - Empreendimento Imobiliar...
Michelle de Souza Gomes
Advogado: Eduardo Abreu Biondi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2022 09:00
Processo nº 0810198-94.2024.8.19.0203
Andre Luis Bello Souza
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andre Morgado Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:16
Processo nº 0004144-23.2021.8.19.0213
Ana Lucia Magalhaes de Oliveira Silva,
Vera Lucia da Rosa
Advogado: Manoel Leopoldino de Paiva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 00:00
Processo nº 0812593-75.2024.8.19.0036
Luiza Muniz Gurgel de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:00