TJRJ - 0823204-62.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0823204-62.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:26
Outras Decisões
-
14/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289071-60.2019.8.19.0001
Espolio de Juanilo Loureiro de Vasconcel...
Bradesco Saude S A
Advogado: Gabriel Gayoso e Almendra Prisco Paraiso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00
Processo nº 0818958-57.2023.8.19.0206
Rosilene Evaristo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernanda Neves Santos Mendanha Calaca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 17:18
Processo nº 0824824-46.2023.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Manoel Goncalves Virgilio
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 14:44
Processo nº 0827419-72.2024.8.19.0209
Antonio Pereira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 04:56
Processo nº 0839207-04.2024.8.19.0203
Cristiano de Oliveira Caetano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 22:21