TJRJ - 0839207-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MIRANDA CALAZANS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839207-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA CAETANO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro J.G.
A alteração da forma de pagamento (consignação do valor que a autora entende incontroverso) que não exime a autora das consequências por efetuá-lo depois do vencimento e/ou a menor, ou seja, não ampara sua pretensão, de afastar eventual processo de busca eapreensão do bem e inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e cobranças de encargos moratórios.
Se a parte depositar nos autos o valor incontroverso estará sujeita aos efeitos da mora.
Caso prossiga em pagamento como contratado não haverá mora no curso da lide.
De qualquer forma o prosseguimento do pagamento no tempo e modo contratado, quer no valor contratado, quer no incontroverso informado é condição da ação, devendo ser comprovado nos autos, e cuja inobservância redunda na extinção da ação por indeferimento da inicial.
Cabe à parte autora decidir como procederá, sabendo dos riscos jurídicos da escolha pelo depósito do valor incontroverso.
Inteligência da Súmula 380 do STJ: SÚMULA N. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
No que tange, portanto, ao pleito antecipatório para “...determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SCPC e SERASA), bem como para determinar o autor na posse do veículo, objeto do contrato, enquanto perdurar a lide...” , o mesmo detém clara natureza de provimento final que deve aguardar o contraditório e a cognição exauriente, UMA VEZ QUE O JUÍZO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO PODE DETERMINAR COMO CORRETO O VALOR DE PARCELA APRESENTADO, SERIA COMO ESTAR PREJULGANDO.
INDEFIRO, POR ORA, O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MIRANDA CALAZANS em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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