TJRJ - 0825446-91.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0825446-91.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO Nota-se que a autora ajuizou a presente ação em face de pessoa sabidamente falecida.Intimado a regularizar o polo passivo, procedeu à emenda da petição inicial para indicar o espólio de CARLOS ROBERTO PEREIRA DA ROCHAcomo parte ré.Deixou, contudo, de apresentar os dados do inventariante ou de eventual representante legal do espólio, limitando-se a requerer a expedição de ofícios para a obtenção dessas informações.
Ocorre que não cabe ao Poder Judiciário a realização de diligências que competem às partes, sobretudo quando não demonstrado nenhum impedimento concreto ao acesso extrajudicial das informações pretendidas.
A atuação judicial pressupõe a iniciativa da parte interessada na busca pelos elementos mínimos necessários à regular constituição da relação processual.Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO realizado pela autora em sua manifestação de id.163316070.
Ademais, o falecimento anterior ao ajuizamento da ação caracteriza situação de manifesta ilegitimidade passiva, sendo possível, no entanto, a correção da demanda, por meio de aditamento à inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, já que não houve citação válidaaté o momento.
Em consonância com os princípios da efetividadee da vedação àdecisão surpresa, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar adequadamente o polo passivo da demandae indicar o inventariante,administrador provisórioou todos os herdeiros para a devidarepresentaçãodo espólio.
Emende-se, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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