TJRJ - 0824964-80.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0824964-80.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE ALMEIDA AZEVEDO, ELTON DE OLIVEIRA E SOUZA RÉU: LEVE SAUDE CLINICA MEDICA LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
09/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 00:43
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807964-11.2025.8.19.0008
Banco Santander (Brasil) S A
Alemax Sucatas e Reciclagem LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:22
Processo nº 0000878-98.2009.8.19.0067
Municipio de Queimados
Reydner de Oliveira Rodrigues Casemiro
Advogado: Paulo Roberto Gomes de Souza
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2015 11:30
Processo nº 0827422-70.2023.8.19.0206
Luziane Menezes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Luiz Rigoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:23
Processo nº 0173530-47.2017.8.19.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Telefonica Brasil S A
Advogado: Bernardo Goncalves Petrucio Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0800617-71.2025.8.19.0251
Luciane da Costa Moas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:09