TJRJ - 0809170-83.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:57
Publicado Mandado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA(formatda em anexo) Processo: 0809170-83.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação declaratória, de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por MARINA CARVALHO DA SILVA em face de BRADESCARD S.A..
Narra que, em 09/12/2022, tomou ciência de que a parte ré teria a inscrito em cadastro de restrição de crédito por dívida no valor de R$ 1.789,54 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma ter contatado a fornecedora, quando foi informada de que a dívida teria origem em fatura de cartão de crédito com vencimento em 23/11/2022.
Aduz ter cancelado o cartão de crédito que mantinha junto a parte ré em 2021.
Sustenta que não foi possível solucionar a demanda de forma administrativa.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da dívida, que a parte ré seja condenada ao cancelamento do débito, que a parte ré seja condenada a exclusão de inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ID 74653380, 74653384, 74653393, 74653399, 74654109, 74654115, 74654120, 74655499, 74655500 e 74656007: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 75124439: Decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada, designa audiência de conciliação e determina a citação da parte ré.
ID 78566518: Petição da parte autora em que pleiteia reapreciação do pedido em tutela de urgência.
ID 78771531: Decisão que defere a tutela de urgência pleiteada para determina exclusão da parte autora dos cadastros restritivos do crédito relativamente ao débito objeto desses autos, abstenção da parte ré em incluir a parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito impugnado e a suspensão da cobrança até provimento judicial em contrário.
Intima a parte ré e determina que se aguarde a realização da audiência de conciliação.
ID 86498168: Contestação da parte ré em que, preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora contratou cartão de crédito.
Argumenta que a parte autora não comprovou a quitação da fatura de novembro de 2022.
Sustenta atuação regular.
Nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 86660699: Ata de audiência de conciliação em que não se obteve acordo entre as partes.
ID 100988719: Despacho que intima as partes se manifestarem sobre provas.
ID 102866939: Manifestação da parte autora em réplica em que requer inversão do ônus da prova.
ID 102872141: Petição da parte autora em que reitera pedido por inversão de ônus da prova, requer a intimação da parte ré para que apresente os contratos firmados e produção de prova pericial para atestar regularidade da contratação.
ID 122298346: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 127613071: Petição da parte ré em que requer habilitação de causídico.
ID 129974053: Decisão saneadora que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, inverte o ônus da prova em favor da parte autora e intima a parte ré.
Quanto ao pedido de prova pericial, intima a parte ré a apresentar o instrumento contratual antes de sua apreciação.
ID 148017478: Certidão cartorária que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 153568177: Despacho que intima a parte ré para cumprimento de id. 129974053.
ID 177187597: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 178873731: Decisão que indefere a produção de prova pericial, encerra a instrução probatória e remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale destacar que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do CDC, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 18, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vício de qualidade do produto.
Busca-se, então, assegurar a incolumidade econômica do consumidor, que poderá acionar todos àqueles que integram a cadeia de fornecimento, como se vê do art. 18, 19 e 20, todos do CDC.
Em se tratando de vício do produto, cumpre ao consumidor demonstrar a inadequação da coisa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança de R$ 1.789,54 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em desfavor da consumidora, a regularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito e o dever de compensar da parte ré.
O caso é de procedência. É incontroverso nesses autos que a parte autora foi titular de cartão de crédito emitido pela parte ré, identificado sob nº 4282 6709 8528 4042 (id. 74654120, 74655499, 74655500 e 74656007).
Em mesmo sentido, o documento de id. 74654115 atesta que a parte ré inscreveu a parte autora com fundamento em débito de fatura de cartão de crédito de nº 4271 6706 4533 1021, com vencimento em 23/11/2022, no valor de R$ 1.789,54 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante da divergência entre o número do cartão de crédito de titularidade da parte autora e da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do novo cartão de crédito cuja fatura foi objeto de impugnação; ou inexistência de cancelamento do cartão anterior, bem como a efetiva utilização que justificasse a cobrança questionada.
Não obstante, em que pese tenha sido intimada, a parte ré ficou inerte em relação ao seu ônus probatório, como demonstram id. 148017478 e 177187597.
Logo, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CDC e, portanto, deve suportar as consequências da própria desídia.
Portanto, tem-se como caracterizada a falha na prestação de serviço pela ilegitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição da consumidora em cadastros de restrição ao crédito.
Logo, de rigor, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.789,54 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), bem como de qualquer cobrança atrelada ao cartão de crédito de nº 4271 6706 4533 1021.
Constatada a exclusão da inscrição irregular em id. 84092274, convém reconhecer perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer.
Ademais, na espécie, o dano moral é presumido, porquanto, uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, há de se reputar como indevida a inscrição de apontamento negativo dos dados pessoais da parte autora realizado junto ao Serasa Experian, conforme documento de id. 74654115, a teor do Verbete Sumular nº 89 do TJRJ.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cotejando com casos similares julgados por este Tribunal em que a verba compensatória foi neste patamar fixada (critério bifásico).
Em síntese, inexiste demonstração de que o apontamento restritivo por breve período tenha gerado prejuízo de grande monta à parte autora, consistindo em mácula ao seu bom nome que merece ser compensada financeiramente pela cifra acima fixada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do CPC e PROCEDENTES os demais pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela provisória concedida em id. 78771531, DECLARAR a inexistência do débito de no valor de R$ 1.789,54 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), DECLARAR a inexistência de qualquer cobrança atrelada ao cartão de crédito de nº 4271 6706 4533 1021; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:19 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:10
Expedição de Informações.
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26/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA CARVALHO DA SILVA - CPF: *09.***.*68-35 (AUTOR).
-
01/09/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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30/08/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:19 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
28/08/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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