TJRJ - 0885475-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:43
Outras Decisões
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15/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885475-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA MALVINO ANTONIO RÉU: BANCO SAFRA S A I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
IV.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever ou registrar o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA) e que seja a ré intimada a juntar aos autos cópia autenticada do contrato de financiamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Narra que firmou com o banco réu contrato de financiamento no valor de R$ 49.900,00 a ser liquidado em 48 prestações de R$ 1.649,16, para aquisição de veículo, dando como entrada R$ 50.000,00 e financiando R$ 49.900,00.
Informa que efetuou o pagamento de 12 parcelas de R$ 19.789,92 e que abatendo esse valor, a autora possui o saldo devedor de R$ 40.090,08.
Alega que pretende cumprir com sua obrigação, porém pleiteia o pagamento devido sem as abusividades contidas no negócio jurídico.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese em análise, não restou comprovado a probabilidade do direito, mormente, tendo em vista a Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Nesse sentido, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso.
Da mesma forma, indefiro o pedido de juntada de cópia autenticada do contrato de financiamento a ser realizado pela ré, considerando que a autora é parte no contrato, porquanto pode conseguir tal cópia por meios próprios, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto.
V.
Proceda a serventia a intimação e citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 20:23
Outras Decisões
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02/07/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA MALVINO ANTONIO - CPF: *20.***.*66-00 (AUTOR).
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30/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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