TJRJ - 0807817-49.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 04:48 Decorrido prazo de FRANCISCA BARACHO DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 16:54 Expedição de Informações. 
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                                            19/07/2025 02:17 Decorrido prazo de FRANCISCA BARACHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807817-49.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BARACHO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
 
 Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a Ré "suspenda imediatamente quaisquer descontos em favor da VERBIN SEGUROS - CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
 
 Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, cabendo frisar que o desconto ocorreu em junho/2024 e que não há Registro de Ocorrência, sendo necessário o Contraditório para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito das cobranças, INDEFIROa liminar.
 
 MESQUITA, 8 de julho de 2025.
 
 ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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                                            09/07/2025 07:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 07:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 14:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2025 14:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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