TJRJ - 0829887-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829887-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY ANTONIO RUFINO RÉU: 55.733.502 ANEZIO BRUNO DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial.
Na decisão de ID. 188985863, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial.
Contudo, a determinação não foi cumprida no prazo estabelecido.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão de ID. 188985863, oportunidade na qual foi concedido o prazo para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso I e III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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