TJRJ - 0819382-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819382-61.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DOS SANTOS SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON 1 - Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOYCE DOS SANTOS SOUZA, em face do Município de Niterói e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – SELECON.
A parte autora afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal da cidade de Niterói/RJ - Edital 01/2024, certame composto por diversas etapas.
Sustenta que foi aprovada na prova de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, bem como no teste antropométrico e de capacidade física, mas não no exame psicológico.
Aduz que a etapa psicológica foi marcada por irregularidades, tais como falta de fundamentação suficiente e técnica, ausência de análise conjunta dos testes, descumprimento das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, dentre outras.
Busca-se, em sede liminar, a sua convocação para as demais fases do concurso público (Exames Médicos e Investigação social e Documental) e caso seja aprovada, a convocação para o Curso de Formação Profissional com a permanência no concurso, com direito a nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Niterói.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque os documentos dos autos indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da causa e consequente alcance de um juízo de probabilidade sobre a narrativa da parte autora.
Da análise sumária dos documentos, não se constatam ilegalidades ou arbitrariedades.
O laudo encontra-se devidamente circunstanciado, com descrição minuciosa dos exames, dos métodos e das referências utilizados pela banca (indexador 200843430).
Na conclusão afirma-se que a candidata não possui aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, conforme testes aplicados no dia 04/05/2025.
Houve, portanto, análise de vários aspectos para se chegar ao resultado ora impugnado.
Ressalte-se que a pretensão da autora não restou comprovada de plano, demandando a vinda de mais esclarecimentos e informações pelos réus.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4 - Cite(m)-se para apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do CPC/2015 c/c artigo 183 do CPC/2015 (prazo em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal).
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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