TJRJ - 0804765-95.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/09/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO AREIAS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804765-95.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO DE CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS TINOCO DE CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água; não negativar o autor titular da conta perante os serviços de cadastros de restrição de crédito; e refaturar as cobranças com base no valor da taxa mínima para 2 unidades residenciais, no valor R$ 163,02 cada fatura nos meses de MARÇO/25, ABRIL/25, MAIO/25 e JUNHO/25.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo em indexador 202027147, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinara suspensão da cobrança das faturas com vencimento MARÇO/25, ABRIL/25, MAIO/25 e JUNHO/25 no valor de R$ 971,06; R$ 1.232,50, R$ 2.488,31 e R$ 634,93, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e negativar o nome do autor com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 11/09/2025 às 14h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Retire-se o segredo de justiça das peças , pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Queimados/RJ, 11 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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08/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS TINOCO DE CAMPOS - CPF: *15.***.*42-68 (AUTOR).
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23/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
23/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/06/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/06/2025 20:41
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/06/2025 20:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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