TJRJ - 0820931-47.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0820931-47.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo pela parte autora nos meses indicados na inicial e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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