TJRJ - 0883251-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883251-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLITO MAGALHAES ALVES RÉU: BANCO AGIBANK No que concerne à impugnação à JG, insta esclarecer que o benefício só pode ser revogado se a parte impugnante comprova fato modificativo ou a inexistência e situação de hipossuficiência dos beneficiários da gratuidade, o que não ocorreu na hipótese em apreço (art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, art 373, II, ambos do CPC).
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: - declaração de nulidade do contrato; - devolução de valor pago; - obrigação do réu a converter a operação do cartão na modalidade RMC para empréstimo consignado; - ofensa ao nome e à honra do autor.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:01
Outras Decisões
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19/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883251-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLITO MAGALHAES ALVES RÉU: BANCO AGIBANK Defiro JG.
Informa não ter ciência dos moldes do empréstimo contraído com o banco réu.
Requer tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de "Reserva de Margem Consignável", declarar nulo o contrato e as cláusulas contratuais, converter a contratação em empréstimo consignado, determinar que o réu apresente planilha com readequação do contrato, determinar que o réu informe a taxa empregada pelo Bacen a título de empréstimo consignado, determinar suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva referente ao contrato, bem com se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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