TJRJ - 0806269-57.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806269-57.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULENIR DA MOTTA RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Recebo a petição de índice 203662844 como emenda à inicial. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação. 4.
Defiro a curatela provisória, nomeado como curador ad litem o filho da autora, ROGÉRIO PONTES DA SILVA. 5.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SULENIR DA MOTTA, representada por seu filho, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que os Réus providenciem, com urgência, o custeio e a efetiva disponibilização de tratamento oncológico paliativo na cidade de Teresópolis–RJ, junto ao Hospital São José, unidade habilitada para tal finalidade e credenciada ao SUS. 6.
A parte autora é idosa, com 75 anos, portadora de neoplasia maligna de vesícula biliar em estágio IV, com metástases hepáticas e peritoneais, apresentando estado clínico irreversível, conforme atestado médico emitido por profissional especializado, acompanhado aos autos.
Necessita, portanto, de tratamento quimioterápico paliativo com suporte clínico em unidade hospitalar com estrutura adequada, sendo o Hospital São José a única instituição local com tal capacidade. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo no artigo 196 da Constituição da República, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.
O laudo médico juntado aos autos (ID 203663718) atesta a gravidade da condição de saúde da autora e a urgência da intervenção terapêutica paliativa, o que torna inequívoco o dever do Estado em providenciar o tratamento adequado e tempestivo. 10.
Quanto ao perigo de dano, este se revela no risco iminente de agravamento do quadro clínico da parte autora, que já apresenta performance status 3, e cuja expectativa de vida é limitada, conforme atestado pelo médico assistente. 11.
Não obstante, não restou comprovado nos autos que a parte autora está absolutamente impossibilitada de realizar o tratamento em outra localidade, para a qual já se encontra regulada.
A simples alegação de dificuldade de locomoção, sem respaldo técnico conclusivo e sem demonstrar absoluta inviabilidade logística ou médica, não permite concluir, de imediato, pela necessidade imperiosa de tratamento exclusivamente nesta comarca. 12.
Dessa forma, deve-se buscar o equilíbrio entre o direito à saúde da parte autora e a racionalização dos recursos públicos, devendo o atendimento ser, preferencialmente, realizado nesta comarca — em unidade pública habilitada — e apenas sucessivamente em unidade privada, se demonstrada a inexistência de vaga ou a recusa injustificada pelo SUS. 13.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, Estado do Rio de Janeiro e Município de Teresópolis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, promovam a efetiva disponibilização do tratamento oncológico paliativo da autora, preferencialmente em unidade de saúde situada no município de Teresópolis, como o Hospital São José, se houver vaga disponível, observada a regulação pelo SUS. 14.
Na hipótese de ausência de vaga, recusa injustificada ou negativa formal da rede pública, que seja imediatamente viabilizado o tratamento da parte autora em unidade privada, às expensas do erário, até o restabelecimento da alternativa pública. 15.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, tendo em vista que a Autora não tem interesse na audiência prévia. 16.
Citem-se e intimem-se. 17.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 18.
Expeçam-se os mandados, com urgência, para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULENIR DA MOTTA - CPF: *23.***.*00-06 (AUTOR).
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULENIR DA MOTTA - CPF: *23.***.*00-06 (AUTOR).
-
25/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802087-49.2023.8.19.0206
Leandro Nogueira Arouca
Transporte Generoso Limitada
Advogado: Hygor Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 00:29
Processo nº 0803235-76.2023.8.19.0083
Gabriel Rocha Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 12:26
Processo nº 0800229-17.2025.8.19.0075
Elizete Gomes Miranda
Assistencia Dentaria Odonto Ja LTDA.
Advogado: Ana Esther Correia Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 18:41
Processo nº 0806573-17.2022.8.19.0011
Andrea Fernanda Henrique dos Santos
Ana Paula Sao Tiago Barbosa de Souza
Advogado: Marcus Marinho Andreiolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 14:45
Processo nº 0802643-77.2025.8.19.0207
Caroline Bastos Calazans
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabricio Carvalho Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 16:20