TJRJ - 0804977-85.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
(...)Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo na forma do art. 487, III, "b", do CPC. (...) -
08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Homologada a Transação
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03/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804977-85.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA VENTURA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, as partes não têm domicílio nesta Comarca, ambas estão domiciliadas na Comarca da Capital, sendo que a parte autora tem domicílio no Foro Regional de Campo Grande, conforme documentos acostados no index 141283312 e index 141283314.
Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite na Comarca de Itaguaí.
Ademais, tratando a presente de ação consumerista, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para o Foro Regional de Campo Grande, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:55
Outras Decisões
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26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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