TJRJ - 0837020-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:56
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837020-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANIA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO FRANCISCA VANIA DA SILVA propõe a presente demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, postulando, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em virtude de suposto débito que alega desconhecer.
Relata a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e, que ao verificar a origem da negativação, constatou que seria referente a um débito junto à ré.
Por tais motivos, requer a procedência da ação para declarar inexigível a importância de R$ 450,24 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), bem como a condenação da demandada em danos morais sofridos.
A inicial foi instruída com o documento de ID148005992, atestando 13 apontamentos.
Decisão de ID148279567 que indeferiu a tutela de urgência e o deferimento da gratuidade de justiça.
Contestação no ID153782781, sustentando o réu que a dívida decorre de contrato firmado originariamente junto à (VIA VAREJO SA), objeto de cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, razão pela qual hoje esse é o seu credor.
Assim, agiu de forma lícita e legal ao negativar o nome da devedora.
Diante de tais fatos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Acosta no ID153782785 contrato de venda financiada (evento 2-3); ficha para aprovação de crédito (evento 4), ambos devidamente assinados; documentos do autor (evento 5-6); termo de cessão de crédtio (evento 12) à parte ré.
Não houve manifestação da autora em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Importante destacar que a celeuma surge no seio de uma relação de consumo, mesmo que por equiparação, razão pela qual se aplicam para o deslinde da controvérsia as regras protetivas ao consumidor previstas no CDC.
Cinge-se a controvérsia a se verificar se houve injusta negativação do nome da parte autora pelo réu ante a afirmação da parte autora de que não mantém nenhuma relação jurídica com o réu.
A boa-fé processual é exigida dos sujeitos do processo, cabendo à parte autora o dever de impugnar cada peça apresentada pelo réu, por meio de documentos que possam ser utilizados como provas, com o fito de espancar qualquer possível questionamento.
Assim, as alegações da autora são infundadas, não obedecendo os ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, eis que determina que cabe à autora da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Ademais a autora sequer impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo réu.
Postas essas considerações, analisando os autos, verifica-se pelo documento apresentado no ID153782785evento 12, a empresa ré tornou-se cessionária do crédito que era titulado pelo Via Varejo em face da autora.
Assim, considerando-se que a cessão de crédito é um negócio jurídico previsto pelo artigo 928 do Código Civil, independentemente de consenso do devedor, legitimada encontra-se o réu para cobrar a referida dívida.
Para o Juízo, a relação contratual com o réu está devidamente provada por meio da farta documentação apresentada e não impugnada.
Nesse sentido, havendo débito não honrado, a negativação configura exercício regular de direito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de modo que o condeno à autora nas custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à autora.
Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDEZ em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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