TJRJ - 0804534-54.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 10:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804534-54.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES RÉU: EWERTON LUIZ DA SILVA CHAGAS 1.Defiro JG. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia02/09/2025 às 10:00h -, a ser realizada pelo CEJUSC,consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC.
Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
JAPERI, 18 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM RODRIGUES - CPF: *14.***.*76-05 (AUTOR).
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18/06/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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18/06/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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01/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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