TJRJ - 0806007-69.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806007-69.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELLA DE ANDRADE DE PINHO RÉU: VINTE E UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEDI'CAR VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. 1.Defiro a JG à parte autora.
Anote-se. 2.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré 021 Veículos retire imediatamente o veículo do seu condomínio e que os réus BV Financeira e Nubank suspendam imediatamente as cobranças referentes à compra do veículo.
No entanto, verifica-se que o pleito antecipatório detém, a rigor, características de provimento final, devendo, portanto, aguardar o contraditório e a cognição exauriente. 3.CITE-SE a parte ré, pela via eletrônica ou por OJA, conforme o caso, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. 4.Atentem-se as partes que, havendo mídia para ser reproduzida, deve o interessado ANEXAR COMO DOCUMENTO NO PJE e/ou apresentar link em nuvem da internet, PREFERENCIALMENTE O ONE DRIVE (EXCETO NO GOOGLE DRIVE, DEVIDO AO ATO NORMATIVO 27/2020) com acesso franqueado, sem necessidade de login e senha e que se mantenha perene ao longo do tempo, e trazer a MESMA mídia NA FORMA FÍSICA (PEN DRIVE / HD) e os meios de sua reprodução, como salvaguarda para eventual AIJ, em caso de problema técnico de acesso à nuvem ou incompatibilidade de formatos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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