TJRJ - 0803875-35.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803875-35.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA FERREIRA DE VASCONCELLOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos por TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (indexes 174016516), alegando o embargante a existência de omissão na sentença de index 172859092, com a alegação de que na sentença prolatada há necessidade de estabelecer a SELIC como fator de atualização monetária e juros.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (índex 185635486).
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC.
Neste sentido o julgado do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença de condenação de instituição financeira à restituição de valores lançados indevidamente em fatura de cartão de crédito e à compensação por danos morais, em razão de compras realizadas por terceiros não reconhecidas pelo consumidor. 2.O juízo de origem condenou o banco à restituição de R$ 45.612,80, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras não reconhecidas no cartão de crédito do consumidor; (ii) saber se há dano moral indenizável em caso de fraude envolvendo cartão de crédito; e (iii) saber se a taxa SELIC pode ser utilizada cumulativamente como índice de correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do princípio da dialeticidade ou congruência recursal, deixa-se de conhecer dos seguintes capítulos da Apelação: ilegitimidade passiva sob a perspectiva da responsabilidade à luz do empréstimo consignado; regularidade das compras por meio da função débito e utilização do plástico e senha; considerações a respeito da tecnologia CHIP como modelo padrão de segurança; e irresignação quanto à repetição em dobro do indébito porque estranhos aos fatos deduzidos na inicial ? que versa sobre compras on line feitas com o cartão de crédito do Autor, ora Apelado ? e ao dispositivo da sentença ? que condenou o réu apelante ao pagamento do indébito na forma simples. 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6.
A alegação de que a fraude ocorreu em razão do descuido do dever de vigilância pelo autor por ter deixado seu cartão em local de fácil acesso constitui presunção desprovida de prova concreta, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. 7.
A fraude na utilização do cartão constitui fortuito interno, cuja responsabilização é atribuída ao fornecedor do serviço, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 479/STJ e 94/TJRJ. 8.
O dano moral foi configurado, diante da cobrança indevida de dívida não contraída e paga pelo autor, além da necessidade de judicialização para solução do litígio. 9.
A fixação da indenização moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Com relação à incidência de encargos moratórios, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apelação nº 0014275-11.2021.8.19.0002, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. (0807486-87.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para acolhê-los, dando provimento, para que passe a constar em sentença: “... 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$3.000,00 (três milreais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data,e juros de moraa partir da citação, com aplicação da taxa SELIC. ...”, mantendo-se os demais termos da sentença como lançado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:29
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
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31/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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