TJRJ - 0811534-25.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811534-25.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDON FEITOSA DE AZEVEDO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 1.
Verifica-se que a petição inicial foi endereçada para o Juizado Especial Cível desta Comarca, não tendo havido o recolhimento das custas iniciais.
Contudo, a parte ré indicada, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda – SAAE, é pessoa jurídica de direito público, circunstância que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas propostas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Não se trata, portanto, de mero equívoco na distribuição, mas de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, devendo a demanda tramitar pelo procedimento comum.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
Trata-se de ação indenizatória movida por BRENDON FEITOSA DE OLIVEIRA em face de SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA, em que o autor afirma que é cliente da ré sob o hidrômetro Y11L675363.
Relata que, em 24 de junho de 2025, se deparou com o corte indevido de seu serviço de fornecimento de água, vez que única conta em aberto é aquela com vencimento em 02/07/2025.
Requer a tutela de urgência para que o réu restabeleça o serviço de fornecimento de água em sua residência no prazo máximo de 4h. É o relatório.
Decido.
No caso, embora o autor tenha alegado que não havia qualquer débito em aberto, constam aos ids. 203444529 e 203444530 comprovantes de pagamento de duas faturas não identificadas, quitadas em 23/06/2025, véspera do corte.
Isso indica que havia, de fato, dívida anterior, mas que a baixa dos valores pagos ainda não havia sido registrada nos sistemas do réu no momento da emissão da ordem de interrupção do serviço.
Verifica-se, ainda, que o autor juntou ao id. 203444528 certidão negativa de débitos emitida pela própria autarquia ré na presente data (25/06/2025), o que reforça a verossimilhança da alegação de que não havia justificativa válida para o corte naquele momento, mesmo que tenha havido, anteriormente, inadimplência regularizada de forma tempestiva.
O perigo de dano é manifesto, e decorre da própria privação do serviço essencial prestado pelo réu.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, findo o qual passará a incidir multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se por OJA.
Ressalto que, caso as custas não sejam devidamente recolhidas, a presente decisão será revogada.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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