TJRJ - 0802604-85.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SABRINA CATHARINE DE SOUZA HENRIQUE em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802604-85.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CATHARINE DE SOUZA HENRIQUE, THAYENE MELO FERNANDES RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Dispensado o breve relatório, como permite o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de transporte terrestre de passageiros, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Dito isso, observa o Juízo que os fatos em si – goteiras no ônibus durante a viagem, por meio de vídeo – são incontroversos.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o Juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 2.000,00, para cada autor, haja vista a duração dos transtornos, a ausência de qualquer assistência deferida às requerentes, tendo a 1ª autora que chegar molhada ao local de desembarque e suportar as goteiras por uma hora durante o trajeto. por moderado e equitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro.
Com relação ao pleito de indenização por dano material referente ao valor pago pela passagem de ônibus utilizada no importe de R$ 50,52 (cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que não houve prejuízo financeiro comprovado pela parte autora, que utilizou o serviço.
Ademais, para que um dano material seja considerado, é necessário que haja uma perda econômica real e mensurável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte ré a: 1.pagar à cada autor a quantia de R$ 2.000,00,acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extrapatrimonial.
JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE DANO MATERIAL, na forma do art. 487, I do CPC.Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Fica ciente a parte ré que deve cumprir a obrigação pecuniária líquidaestabelecida neste julgado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de acréscimos de 10% a título de honorários de advogado, como preconiza o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (consoante Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Transcorrido o mesmo prazo, deve a parte credora desde logo manifestar, no prazo de cinco dias corridos, independentemente de nova intimação, se possui ou não interesse no protesto do título judicial, consoante lhe facultam o art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, e o Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Já no que se refere eventual parcela ilíquida da condenação, o termo inicial do prazo legal será a intimação da planilha a que se refere a súmula n. 270, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida neste julgado dentro do prazo retro mencionado, e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:45
em cooperação judiciária
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07/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SABRINA CATHARINE DE SOUZA HENRIQUE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2025 18:02
em cooperação judiciária
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11/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SABRINA CATHARINE DE SOUZA HENRIQUE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SãO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 Processo: 0802604-85.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CATHARINE DE SOUZA HENRIQUE, THAYENE MELO FERNANDES RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA SENTENÇA Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, o Projeto de Sentença a mim submetido.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se, já que na data designada para leitura de sentença os autos estavam indisponíveis para ciência da sentença, certificando-se.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do Ato Executivo TJ nº 5156 de 11.11.2009, publicado no DORJ de 17.11.20229.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 18:23
em cooperação judiciária
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20/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 21:29
em cooperação judiciária
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05/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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03/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 22:44
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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23/05/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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