TJRJ - 0802842-22.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0802842-22.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: IZAIAS JESUS DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária entre as partes em epígrafe.
Preliminar à análise da liminar, a parte autora informou que o réu quitou a dívida extrajudicialmente, requerendo, assim, a extinção da ação (Id. 88863782).
Sucinto o relatório.
Decido.
De acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito.
Neste caso a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer alguns pontos acerca da responsabilidade ao pagamento das custas.
Quanto a responsabilidade ao pagamento das custas processuais, dispõe art. 85, §10, do CPC o seguinte: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Destarte, verifica-se a adoção pelo Código de Processo Civil do princípio da causalidade nestes casos.
A par de tal entendimento, in casu, há uma particularidade, qual seja, a perda de objeto antes mesmo da citação do réu.
A respeito da citação, essa possui o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré.
O doutrinador Fredie Didier Jr. ensina que “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
V. 1. 18ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 615).
Nesse leme, verifica-se, no vertente, a impossibilidade na aplicação do princípio da sucumbência antes da formação da relação processual, o que prejudicaria o réu que sequer foi citado para integrar a lide.
Desta forma, imperiosa a condenação da parte autora a arcar com as custas e das despesas processuais, sendo indevida a fixação da verba de sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade, exatamente porque não houve a formação da relação jurídica processual.
Pelo exposto, considerando a informação prestada na petição de ID nº 88863782, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas e despesas pela parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.
MAGÉ, 26 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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