TJRJ - 0802904-13.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que a audiência de Conciliação designada para o dia 02/09/2025 , foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 13 de Agosto de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA VERDE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802904-13.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA VERDE RÉU: ALLAN SUZANO DA CONCEICAO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando que a presente demanda trata de ação de execução de cotas condominiais, deve ser observado o disposto no Aviso 23/2008 - Enunciados Jurídicos Cíveis, bem como o 4º, I e II da Lei 9.099/95. 4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:23
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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23/06/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 18:23
em cooperação judiciária
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18/06/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:11
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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18/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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