TJRJ - 0881486-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMALHO CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0881486-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE ESCOLA SAN PIETRO LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos. 1.
Trata-se de obrigação de fazer proposta por Creche Escola San Pietro Ltda em face de Água dos Rios por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de que o valor cobrado é superior ao realmente consumido.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que indiquem o reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual, considerando que não há como aferir a medição do consumo através da documentação apresentada.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Int.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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