TJRJ - 0815972-91.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0815972-91.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES ALFAIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial uma vez que o autor individualiza o seu pedido, qual seja limitar o desconto de todos os empréstimos à 30% de seus rendimentos.
Afasto a ilegitimidade passiva arguida pelos réus uma vez que é a instituição bancária responsável pelos descontos no contracheque do autor.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que mesmo não havendo um valor econômico aos pedidos, o valor de R$10.000,00 atribuído à causa não é excessivo.
Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício foi deferido ao autor com base nos contracheques anexados aos autos.
O ponto controvertido do fato refere-se se o autor tem direito à limitação de descontos de empréstimo consignado à 30% de seus rendimentos líquidos .considerando-se que trata-se de questão estritamente de direito, entendo que são suficientes as provas documentais constantes dos autos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à limitação de desconto referente à empréstimo consignado à 30% dos rendimentos líquidos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:13
Juntada de carta
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815972-91.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES ALFAIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Diga a parte autora se deseja prosseguir com a demanda, tendo em vista que a última manifestação nos autos ocorreu em id 100735007 e que, devidamente intimada, não se manifestou em réplica nem em provas.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:47
Juntada de acórdão
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 06/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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