TJRJ - 0880991-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880991-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FAUSTINO RODRIGUES RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.948/ SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO O autor alega que efetuou contrato de empréstimo em 23/08/2023, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 48prestações iguais e consecutivas de R$ 1.180,08, vencendo a primeira parcela em 23/09/2023.
Afirma que analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Conclui que foi necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão.
Requer Tutela de urgência: A.
Desde logo, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,35%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 1.075,62, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo); B.
Requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide.
Ao final requer: C.
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,35% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 1.075,62 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 1.042,34.
D.
A aplicação do Código de defesa do consumidor na presente demanda, em decorrência da relação consumerista existente nos autos e a consequente inversão do ônus da prova, conforme artigos 2º, 3° e 6° inciso VIII todos do CDC; E.
O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração e documentos lançados neta peça inaugural; F.
A citação do Réu por correio, no endereço declinado na qualificação da petição inicial; H.
Isso posto, vem a parte Autora requerer a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º do CPC e que sejam as partes intimadas acerca da data e hora da audiência conciliatória a ser designada; I.
A condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% do valor da causa, conforme artigos 55, § 2º e 85 do CPC.
J.
A distribuição da demanda no foro de no Foro do domicílio do consumidor, com fulcro no artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
K.
Provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente pelas já carreadas com a petição inicial, invertendo-se o ônus para as demais, com arrimo no inciso VIII do artigo 6º do CDC É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de oitiva da parte contrária.
DEFIRO JG a parte autora.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, PELO PORTAL, inclusive para se manifestar sobre o pedido liminar, em 5 dias.
Caso o réu não tenha cadastro para citação e intimação pelo Portal, proceda-se as diligências, POR AR, pois o réu tem sede em Brasília. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *25.***.*08-54 (AUTOR).
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23/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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