TJRJ - 0948238-17.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:12
Mero expediente
-
23/07/2025 11:10
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 11:54
Mero expediente
-
17/07/2025 11:29
Conclusão
-
14/07/2025 15:27
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948238-17.2023.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0948238-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00112552 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDE LEBLON ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES OAB/RJ-173762 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 ADVOGADO: EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA OAB/RJ-236519 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há irregularidade no fornecimento de água para o condomínio recorrente; e (ii) são devidos os valores pagos a título de fornecimento de água por ¿Caminhão Pipa¿.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Alegação de abastecimentos deficiente no fornecimento de água ao demandante pela recorrida. 4.
Matéria que exige conhecimento técnico a possibilitar o correto julgamento da controvérsia. 5.
Prova pericial que é necessária ao deslinde do feito.6.
Produção de prova pericial que a despeito de não ter sido requerida pelas partes, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no art. 370 do CPC. 7.
Sentença que merece ser anulada, diante da necessidade de produção de prova pericial, para que os autos retornem ao juízo a quo para sua produção, de ofício, a fim de que se alcance o correto julgamento da demanda.8.
Anulação da sentença que se impõe.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 156 e 370.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE A DRA.
PETRA DE SÁ FREIRE -
02/07/2025 17:58
Documento
-
02/07/2025 16:55
Conclusão
-
02/07/2025 13:30
Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:03
Documento
-
29/05/2025 16:00
Retirada de pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 19:04
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 13:44
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:03
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 12:45
Remessa
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19/02/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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