TJRJ - 0845707-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845707-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DA COSTA MILLER RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Defiro JG. 2.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILLIAM DA COSTA MILLER em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a parte autora que trabalha como motorista na plataforma da ré e que esta é sua ocupação principal e que sua renda advém das viagens realizadas pelo APP.
Informa que para se cadastrar e manter-se ativa na plataforma da ré faz-se necessário que uma série de requisitos sejam cumpridos, sob pena de bloqueio do cadastro e impossibilidade de realizar viagens, por isso sempre manteve sua documentação em dia e cumpriu com as obrigações impostas pela ré.
Alega que é um profissional de elevada média dentro da plataforma e dependendo da parceria com o aplicativo para suprir as necessidades de sua família.
Para sua surpresa e desconhecendo completamente o motivo, a parte autora recebeu um e-mail da plataforma com a informação de que sua conta fora bloqueada após “a detecção de inconsistências”.
Aduz que aoentrar em contato em contato com a ré, lhe fora informado que o motivo da desativação da sua conta teria sido conduta verbal agressiva, fato que muito o surpreendeu visto sua média de avaliação elevada (acima de 4.90), quantidade de corridas realizadas na plataforma.
Informa que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, que a ré proceda o desbloqueio de sua conta de motorista para o aplicativo de viagens.
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 3.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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